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Vimos alertar todos os nossos clientes para a entrada em vigor da Lei nº144/2015 com data de entrada em vigor em 23 de março de 2016, sobre a Nova obrigação de informação aos Clientes – Entidades de Resolução Alternativa de Litígios.

pdfsA Lei 144/2015 vem impor às empresas a obrigação de divulgarem os mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios (RAL), competentes para a resolução de conflitos de consumo.

Todas as empresas têm que informar os consumidores sobre a existência de um Centro de Arbitragem com competência para resolver um conflito que surja entre a empresa e o consumidor, no momento de qualquer transação, no seu site, nos contratos ou noutro meio duradouro (ex.: venda a dinheiro, fatura, recibo, etc).

Assim sendo deve colocar a informação no seu website (caso este exista) e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão. Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou na fatura entregue ao consumidor.

O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os €500,00 e os €5.000,00 para as pessoas singulares e os €5.000,00 e os €25.000,00 para as pessoas coletivas.

A Lei não prevê qualquer modelo padronizado da informação a prestar aos consumidores, no entanto a GRIFIN dispõe de um serviço que lhe fornecerá (dependendo do seu caso):

  • um modelo para imprimir para poder fixar no seu estabelecimento
  • letreiro já impresso para fixar no seu estabelecimento
  • a inclusão da informação necessária obrigatória no seu website
  • a actualização e configuração do seu software de facturação face à nova lei

Para qualquer informação adicional, contacte-nos.

Nota: As obrigações que decorrem da Lei n.º 144/2015 aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os setores económicos não excluídos pela referida lei, incluindo aqueles em que exista já legislação específica que preveja idêntica obrigação.